Artigo 61, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 61
O licenciamento e a fiscalização dos empreendimentos necessários às atividades permitidas nas zonas serão realizados com base nas normas e nas diretrizes estabelecidas no Zoneamento Ecológico-Econômico, sem prejuízo do disposto nas demais normas específicas federais, estaduais e municipais.
§ 1º
As condicionantes exigidas para o licenciamento ambiental deverão levar em consideração, a legislação ambiental específica e as metas definidas para cada uma das zonas previstas neste decreto.
§ 2º
Para o cômputo das metas de conservação ou recuperação de cada zona, deverão ser consideradas e incluídas as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e as áreas verdes urbanas, em decorrência do estabelecido na Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, além das áreas imunes de corte em decorrência das disposições da Lei federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.
§ 3º
As áreas verdes deverão ser averbadas através dos órgãos competentes.
§ 4º
Fica estabelecido que as medidas mitigatórias e compensatórias sejam aplicadas no contexto regional do litoral norte.