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Artigo 61 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017

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Art. 61

O licenciamento e a fiscalização dos empreendimentos necessários às atividades permitidas nas zonas serão realizados com base nas normas e nas diretrizes estabelecidas no Zoneamento Ecológico-Econômico, sem prejuízo do disposto nas demais normas específicas federais, estaduais e municipais.

§ 1º

As condicionantes exigidas para o licenciamento ambiental deverão levar em consideração, a legislação ambiental específica e as metas definidas para cada uma das zonas previstas neste decreto.

§ 2º

Para o cômputo das metas de conservação ou recuperação de cada zona, deverão ser consideradas e incluídas as Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e as áreas verdes urbanas, em decorrência do estabelecido na Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, além das áreas imunes de corte em decorrência das disposições da Lei federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

§ 3º

As áreas verdes deverão ser averbadas através dos órgãos competentes.

§ 4º

Fica estabelecido que as medidas mitigatórias e compensatórias sejam aplicadas no contexto regional do litoral norte.