Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na Z1T, os Planos e Programas objetivarão a meta de conservação ou recuperação de, no mínimo, 90% (noventa por cento) da zona com cobertura vegetal nativa garantindo a diversidade biológica das espécies.
§ 1º
Para fins de cálculo da meta referida no "caput" deste artigo serão computadas a Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanente.
§ 2º
Na área destinada ao cumprimento da meta será permitida a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área.