Artigo 59, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 59
Os planos e programas de gestão da Z5M terão as seguintes metas:
I
monitoramento das condições de balneabilidade de 100% (cem por cento) das praias e da qualidade ambiental da zona costeira marinha;
II
busca das condições de balneabilidade das praias, na categoria "própria" definida pela legislação em vigor, em pelo menos 50% (cinquenta por cento) das classificações no ano;
III
atendimento dos padrões estabelecidos pela legislação para as classes de enquadramento das águas salobras e salinas.