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Artigo 59, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017

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Art. 59

Os planos e programas de gestão da Z5M terão as seguintes metas:

I

monitoramento das condições de balneabilidade de 100% (cem por cento) das praias e da qualidade ambiental da zona costeira marinha;

II

busca das condições de balneabilidade das praias, na categoria "própria" definida pela legislação em vigor, em pelo menos 50% (cinquenta por cento) das classificações no ano;

III

atendimento dos padrões estabelecidos pela legislação para as classes de enquadramento das águas salobras e salinas.