Artigo 58, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 58
A gestão da Z5M observará as seguintes diretrizes:
I
recuperação da qualidade ambiental;
II
garantia da sustentabilidade ambiental das atividades socioeconômicas;
III
monitoramento da qualidade das águas costeiras;
IV
promoção do manejo adequado dos recursos marinhos.