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Artigo 58 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017

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Art. 58

A gestão da Z5M observará as seguintes diretrizes:

I

recuperação da qualidade ambiental;

II

garantia da sustentabilidade ambiental das atividades socioeconômicas;

III

monitoramento da qualidade das águas costeiras;

IV

promoção do manejo adequado dos recursos marinhos.