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Artigo 54, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017

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Art. 54

Os planos e programas de gestão da Z4M terão as seguintes metas:

I

monitoramento das condições de balneabilidade de 100% (cem por cento) das praias com frequência de banhistas e ocupação urbana que configure risco à qualidade sanitária de suas águas;

II

busca das condições de balneabilidade das praias, na categoria "própria", definida pela legislação, em pelo menos 60% (sessenta por cento) das classificações no ano;

III

certificação de 100% (cem por cento) das estruturas náuticas, de acordo com os parâmetros estabelecidos nas normas técnicas pertinentes;

IV

monitoramento da qualidade das águas costeiras;

V

atendimento dos padrões estabelecidos pela legislação para as classes de enquadramento das águas salobras e salinas.