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Artigo 52, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017

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Art. 52

Na Z3M são permitidos além daqueles estabelecidos para a Z1M e Z2M, os seguintes usos e atividades:

I

estruturas náuticas Classe III;

II

pesca industrial com exceção de pesca de arrasto de parelha e simples e captura de isca viva, e limitada a embarcações com até 20 toneladas de arqueação bruta.