Artigo 52, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 52
Na Z3M são permitidos além daqueles estabelecidos para a Z1M e Z2M, os seguintes usos e atividades:
I
estruturas náuticas Classe III;
II
pesca industrial com exceção de pesca de arrasto de parelha e simples e captura de isca viva, e limitada a embarcações com até 20 toneladas de arqueação bruta.