Artigo 5º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A gestão da Z1T observará as seguintes diretrizes:
I
manutenção da diversidade biológica, do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e arqueológico;
II
promoção de programas de controle da poluição e proteção das nascentes e vegetação ciliar com vistas a garantir a qualidade e disponibilidade hídricas das bacias hidrográficas com referência no plano de bacias do litoral norte;
III
promoção de programas de controle e proteção da vegetação de praias com vistas a garantir a estabilidade da linha de costa;
IV
estímulo à regularização fundiária e à averbação de áreas para a conservação ambiental;
V
estímulo ao manejo agroflorestal e ao manejo sustentável dos recursos naturais e do uso dos recursos paisagísticos e culturais para o ecoturismo;
VI
estímulo à regularização ambiental;
VII
estímulo à proteção e conectividade dos remanescentes florestais.