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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017

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Art. 5º

A gestão da Z1T observará as seguintes diretrizes:

I

manutenção da diversidade biológica, do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e arqueológico;

II

promoção de programas de controle da poluição e proteção das nascentes e vegetação ciliar com vistas a garantir a qualidade e disponibilidade hídricas das bacias hidrográficas com referência no plano de bacias do litoral norte;

III

promoção de programas de controle e proteção da vegetação de praias com vistas a garantir a estabilidade da linha de costa;

IV

estímulo à regularização fundiária e à averbação de áreas para a conservação ambiental;

V

estímulo ao manejo agroflorestal e ao manejo sustentável dos recursos naturais e do uso dos recursos paisagísticos e culturais para o ecoturismo;

VI

estímulo à regularização ambiental;

VII

estímulo à proteção e conectividade dos remanescentes florestais.