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Artigo 47, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017

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Art. 47

Na Z2M são permitidos além daqueles estabelecidos para a Z1M, os seguintes usos e atividades:

I

pesca artesanal com limite para embarcações de até 15 metros ou 20 toneladas de arqueação bruta;

II

pesca amadora;

III

aquicultura marinha de baixo impacto;

IV

estruturas náuticas Classe I e II;

V

recifes artificiais.