Artigo 47 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 47
Na Z2M são permitidos além daqueles estabelecidos para a Z1M, os seguintes usos e atividades:
I
pesca artesanal com limite para embarcações de até 15 metros ou 20 toneladas de arqueação bruta;
II
pesca amadora;
III
aquicultura marinha de baixo impacto;
IV
estruturas náuticas Classe I e II;
V
recifes artificiais.