JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 46, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 46

Os planos e programas de gestão da Z2M terão as seguintes metas:

I

monitoramento das condições de balneabilidade de 100% (cem por cento) das praias com frequência de banhistas e ocupação urbana que configure risco à qualidade sanitária de suas águas;

II

manutenção das condições de balneabilidade das praias em 100% (cem por cento) das classificações, na categoria "própria" definida pela legislação pertinente;

III

mapeamento da distribuição dos organismos marinhos de interesse econômico e avaliação de seus estoques;

IV

mapeamento de áreas propícias à aquicultura;

V

monitoramento da qualidade das águas costeiras;

VI

atendimento dos padrões estabelecidos pela legislação para as classes de enquadramento das águas salobras e salinas.