JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 46 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 46

Os planos e programas de gestão da Z2M terão as seguintes metas:

I

monitoramento das condições de balneabilidade de 100% (cem por cento) das praias com frequência de banhistas e ocupação urbana que configure risco à qualidade sanitária de suas águas;

II

manutenção das condições de balneabilidade das praias em 100% (cem por cento) das classificações, na categoria "própria" definida pela legislação pertinente;

III

mapeamento da distribuição dos organismos marinhos de interesse econômico e avaliação de seus estoques;

IV

mapeamento de áreas propícias à aquicultura;

V

monitoramento da qualidade das águas costeiras;

VI

atendimento dos padrões estabelecidos pela legislação para as classes de enquadramento das águas salobras e salinas.