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Artigo 42 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017

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Art. 42

Para efeito deste decreto a Z1M é integrada também pela subzona Marinha Áreas Especialmente Protegida - Z1M AEP que abrange as Unidades de Conservação de Proteção Integral federais, estaduais e municipais.

§ 1º

No caso de criação de Unidade de Conservação de Proteção Integral enquadrada em alguma das categorias descritas no "caput" deste artigo, a respectiva área ficará automaticamente reclassificada como Z1M AEP.

§ 2º

Na hipótese de desafetação de áreas em Unidades de Conservação, o Grupo Setorial de Coordenação do Litoral Norte proporá as alternativas de reenquadramento da área desafetada, consultadas as comunidades tradicionais, na forma da lei.