Artigo 41, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 41
Na Z1M são permitidos os seguintes usos e atividades:
I
pesquisa científica;
II
educação ambiental;
III
manejo sustentável de recursos marinhos, desde que previsto em Plano de Manejo aprovado pelos órgãos ambientais competentes;
IV
pesca artesanal, exceto arrasto motorizado;
V
extrativismo de subsistência;
VI
ecoturismo.
Parágrafo único
- Nas áreas cuja faixa entre marés esteja classificada como Z1M, será permitida a implantação de estrutura náutica Classe I exclusivamente para os usos e atividades previstos no "caput" deste artigo, ficando vedada a instalação de estruturas de apoio em terra.