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Artigo 41, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017

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Art. 41

Na Z1M são permitidos os seguintes usos e atividades:

I

pesquisa científica;

II

educação ambiental;

III

manejo sustentável de recursos marinhos, desde que previsto em Plano de Manejo aprovado pelos órgãos ambientais competentes;

IV

pesca artesanal, exceto arrasto motorizado;

V

extrativismo de subsistência;

VI

ecoturismo.

Parágrafo único

- Nas áreas cuja faixa entre marés esteja classificada como Z1M, será permitida a implantação de estrutura náutica Classe I exclusivamente para os usos e atividades previstos no "caput" deste artigo, ficando vedada a instalação de estruturas de apoio em terra.