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Artigo 40, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017

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Art. 40

Os planos e programas de gestão da Z1M terão as seguintes metas:

I

monitoramento das condições de balneabilidade de 100% (cem por cento) das praias com frequência de banhistas e ocupação urbana que configure risco à qualidade sanitária de suas águas e da qualidade ambiental da zona;

II

manutenção das condições de balneabilidade das praias, em 100% (cem por cento) das classificações, na categoria "excelente" definida pela legislação pertinente;

III

mapeamento da distribuição dos organismos marinhos de interesse econômico e avaliação de seus estoques;

IV

monitoramento da qualidade das águas costeiras;

V

atendimento dos padrões estabelecidos pela legislação para as classes de enquadramento das águas salobras e salinas.