Artigo 40, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os planos e programas de gestão da Z1M terão as seguintes metas:
I
monitoramento das condições de balneabilidade de 100% (cem por cento) das praias com frequência de banhistas e ocupação urbana que configure risco à qualidade sanitária de suas águas e da qualidade ambiental da zona;
II
manutenção das condições de balneabilidade das praias, em 100% (cem por cento) das classificações, na categoria "excelente" definida pela legislação pertinente;
III
mapeamento da distribuição dos organismos marinhos de interesse econômico e avaliação de seus estoques;
IV
monitoramento da qualidade das águas costeiras;
V
atendimento dos padrões estabelecidos pela legislação para as classes de enquadramento das águas salobras e salinas.