Artigo 37 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 37
A gestão da Zona Marinha do Litoral Norte objetivará as seguintes diretrizes:
I
promover a qualidade ambiental com controle do uso igualitário dos espaços públicos da praia e do mar, para as atividades desenvolvidas nestes espaços, em especial a recreação de contato primário, lazer e esportes náuticos, sendo que, qualquer que seja a técnica de fundeio ou amarração de uma embarcação de fronte a praia, deverá ser garantida uma distância mínima adequada da linha de base da baixa-mar;
II
promover a qualidade ambiental para que as estruturas náuticas e pesqueiras não deem causa a alterações na dinâmica de circulação das águas em suas respectivas áreas de influência;
III
promover a qualidade ambiental saneando as fontes de poluição que comprometam a qualidade das águas e das praias.