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Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017

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Art. 36

A faixa marinha abrangida por este decreto é aquela definida pela Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998, englobando todos os ecossistemas e recursos naturais existentes a partir do limite superior da preamar de sizígia até a isóbata de 23,6m, tendo como base de referência cartográfica as cartas náuticas e tábuas de marés para o Porto de São Sebastião, da Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha.

§ 1º

Estão também incluídas na faixa marinha as ilhas, ilhotas, lajes e parcéis.

§ 2º

As normas de uso e as diretrizes definidas para o Zoneamento Marinho aplicam-se em duas faixas diferenciadas, que são, respectivamente, a faixa entre marés, compreendendo a área entre a preamar e baixa-mar de sizígia, e a faixa marítima que vai da baixa-mar de sizígia até a isóbata de 23,6m.