Artigo 36 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 36
A faixa marinha abrangida por este decreto é aquela definida pela Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998, englobando todos os ecossistemas e recursos naturais existentes a partir do limite superior da preamar de sizígia até a isóbata de 23,6m, tendo como base de referência cartográfica as cartas náuticas e tábuas de marés para o Porto de São Sebastião, da Diretoria de Hidrografia e Navegação, do Ministério da Marinha.
§ 1º
Estão também incluídas na faixa marinha as ilhas, ilhotas, lajes e parcéis.
§ 2º
As normas de uso e as diretrizes definidas para o Zoneamento Marinho aplicam-se em duas faixas diferenciadas, que são, respectivamente, a faixa entre marés, compreendendo a área entre a preamar e baixa-mar de sizígia, e a faixa marítima que vai da baixa-mar de sizígia até a isóbata de 23,6m.