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Artigo 35, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017

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Art. 35

Na Z5TOD serão permitidos, além daqueles estabelecidos para as Z1T, Z2T, Z3T e Z4T, os seguintes usos e atividades:

I

atividades industriais de baixo impacto;

II

terminais rodoviários;

III

logística, armazenamento, embalagem, transporte e distribuição de produtos e mercadorias.

Parágrafo único

- Respeitados a legislação ambiental, a Resolução CONDEPHAAT n° 40/85, que estabelece o tombamento da Serra do Mar, e o Plano Diretor Municipal, será permitida a utilização de até 80% (oitenta por cento) da área total da propriedade ou das propriedades que integram o empreendimento, para a execução de intervenções, tais como, edificações, obras complementares, acessos, estacionamento, sistema viário e instalação de equipamentos afins, necessárias ao desenvolvimento das atividades anteriormente descritas.