Artigo 35, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 35
Na Z5TOD serão permitidos, além daqueles estabelecidos para as Z1T, Z2T, Z3T e Z4T, os seguintes usos e atividades:
I
atividades industriais de baixo impacto;
II
terminais rodoviários;
III
logística, armazenamento, embalagem, transporte e distribuição de produtos e mercadorias.
Parágrafo único
- Respeitados a legislação ambiental, a Resolução CONDEPHAAT n° 40/85, que estabelece o tombamento da Serra do Mar, e o Plano Diretor Municipal, será permitida a utilização de até 80% (oitenta por cento) da área total da propriedade ou das propriedades que integram o empreendimento, para a execução de intervenções, tais como, edificações, obras complementares, acessos, estacionamento, sistema viário e instalação de equipamentos afins, necessárias ao desenvolvimento das atividades anteriormente descritas.