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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017

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Art. 3º

O Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor do Litoral Norte a que se refere a Lei estadual n° 10.019, 3 de julho de 1998, está delimitado cartograficamente em mapas oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em escala 1:50.000, cujos originais, devidamente autenticados, encontram-se depositados na Secretaria do Meio Ambiente e nas Prefeituras Municipais de Caraguatatuba, Ilhabela, São Sebastião e Ubatuba.

§ 1º

O Zoneamento Ecológico-Econômico engloba os ecossistemas terrestres, marinhos e de transição, sendo que, por suas características especiais, os ecossistemas de transição poderão ter suas normas, diretrizes e metas estabelecidas ora no Zoneamento Terrestre, ora no Zoneamento Marinho, ou ainda em ambos.

§ 2º

A delimitação a que se refere o "caput" deste artigo, suas zonas e subzonas, está incorporada ao Sistema de Informações referido no inciso II, do artigo 9º da Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998, estando as unidades territoriais em conformidade com o artigo 11 da referida lei, definidas como Zona 1 (Z1), Zona 2 (Z2), Zona 3 (Z3), Zona 4 (Z4) e Zona 5 (Z5) e suas respectivas subzonas, quando aplicáveis.