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Artigo 21, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017

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Art. 21

Na Z4T serão permitidos, além daqueles estabelecidos para as Z1T, Z2T e Z3T, os seguintes usos:

I

equipamentos públicos e de infraestrutura necessários ao desenvolvimento urbano;

II

ocupação para fins urbanos;

III

estruturas e atividades náuticas de apoio à atividade turística e lazer náutico;

IV

turismo e lazer;

V

unidades comerciais e de serviços, e atividades de baixo impacto ambiental.

Parágrafo único

- Respeitados a legislação ambiental, a Resolução CONDEPHAAT n° 40/85, que estabelece o tombamento da Serra do Mar, e o Plano Diretor Municipal, será permitida a utilização de até 60% (sessenta por cento) da área total da propriedade ou das propriedades que integram o empreendimento, para a execução de intervenções, tais como, edificações, obras complementares, acessos, estacionamento, sistema viário e instalação de equipamentos afins, necessárias ao desenvolvimento das atividades anteriormente descritas.