Artigo 21, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 21
Na Z4T serão permitidos, além daqueles estabelecidos para as Z1T, Z2T e Z3T, os seguintes usos:
I
equipamentos públicos e de infraestrutura necessários ao desenvolvimento urbano;
II
ocupação para fins urbanos;
III
estruturas e atividades náuticas de apoio à atividade turística e lazer náutico;
IV
turismo e lazer;
V
unidades comerciais e de serviços, e atividades de baixo impacto ambiental.
Parágrafo único
- Respeitados a legislação ambiental, a Resolução CONDEPHAAT n° 40/85, que estabelece o tombamento da Serra do Mar, e o Plano Diretor Municipal, será permitida a utilização de até 60% (sessenta por cento) da área total da propriedade ou das propriedades que integram o empreendimento, para a execução de intervenções, tais como, edificações, obras complementares, acessos, estacionamento, sistema viário e instalação de equipamentos afins, necessárias ao desenvolvimento das atividades anteriormente descritas.