Artigo 21, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 21
Na Z4T serão permitidos, além daqueles estabelecidos para as Z1T, Z2T e Z3T, os seguintes usos:
I
equipamentos públicos e de infraestrutura necessários ao desenvolvimento urbano;
II
ocupação para fins urbanos;
III
estruturas e atividades náuticas de apoio à atividade turística e lazer náutico;
IV
turismo e lazer;
V
unidades comerciais e de serviços, e atividades de baixo impacto ambiental.
Parágrafo único
- Respeitados a legislação ambiental, a Resolução CONDEPHAAT n° 40/85, que estabelece o tombamento da Serra do Mar, e o Plano Diretor Municipal, será permitida a utilização de até 60% (sessenta por cento) da área total da propriedade ou das propriedades que integram o empreendimento, para a execução de intervenções, tais como, edificações, obras complementares, acessos, estacionamento, sistema viário e instalação de equipamentos afins, necessárias ao desenvolvimento das atividades anteriormente descritas.