JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Na Z3T serão permitidos, além daqueles estabelecidos para Z1T e Z2T, os seguintes usos e atividades, desde que não alterem as características socioambientais da zona:

I

agropecuária, compreendendo unidades integradas de beneficiamento, processamento ou comercialização dos produtos agro florestais e pesqueiros, compatíveis com as características ambientais da zona;

II

silvicultura, exceto com espécies exóticas com potencial de invasão.

Parágrafo único

-Respeitados a legislação ambiental, a Resolução CONDEPHAAT n° 40/85, que estabelece o tombamento da Serra do Mar, e o Plano Diretor Municipal, será permitida a utilização de até 30% (trinta por cento) da área total da propriedade ou das propriedades que integram o empreendimento, para a execução de intervenções, tais como, edificações, obras complementares, acessos, paisagismo, estacionamento e instalação de equipamentos afins, necessárias ao desenvolvimento das atividades anteriormente descritas.