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Artigo 17, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017

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Art. 17

Na Z3T serão permitidos, além daqueles estabelecidos para Z1T e Z2T, os seguintes usos e atividades, desde que não alterem as características socioambientais da zona:

I

agropecuária, compreendendo unidades integradas de beneficiamento, processamento ou comercialização dos produtos agro florestais e pesqueiros, compatíveis com as características ambientais da zona;

II

silvicultura, exceto com espécies exóticas com potencial de invasão.

Parágrafo único

-Respeitados a legislação ambiental, a Resolução CONDEPHAAT n° 40/85, que estabelece o tombamento da Serra do Mar, e o Plano Diretor Municipal, será permitida a utilização de até 30% (trinta por cento) da área total da propriedade ou das propriedades que integram o empreendimento, para a execução de intervenções, tais como, edificações, obras complementares, acessos, paisagismo, estacionamento e instalação de equipamentos afins, necessárias ao desenvolvimento das atividades anteriormente descritas.