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Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017

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Art. 16

Na Z3T, os Planos e Programas objetivarão a meta de conservação ou recuperação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da zona com cobertura vegetal nativa, exceto para as pequenas propriedades ou posses rurais familiares, que deverão atender a meta de conservação ou recuperação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da zona com cobertura vegetal nativa, através da formação de corredores entre remanescentes de vegetação.

§ 1º

Para fins de cálculo da meta referida no "caput" deste artigo serão computadas a Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanente.

§ 2º

Na área destinada ao cumprimento da meta será permitida a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área.

§ 3º

Toda a área remanescente poderá ser utilizada com atividades agrosilvopastoris compatíveis com as características ambientais da zona.