Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 13
Na Z2T são permitidos, além daqueles estabelecidos para a Z1T, os seguintes usos e atividades, desde que não alterem as características socioambientais da zona:
I
aquicultura;
II
mineração com base nas diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Regional de Mineração, respeitadas as disposições do Plano Diretor Municipal;
III
assentamentos humanos dispersos, pouco populosos e com pouca integração entre si.
Parágrafo único
-Respeitados a legislação ambiental, a Resolução CONDEPHAAT n° 40/85, que estabelece o tombamento da Serra do Mar, e o Plano Diretor Municipal, será permitida a utilização de até 20% (vinte por cento) da área total da propriedade ou das propriedades que integram o empreendimento, para a execução de intervenções, tais como, edificações, obras complementares, acessos, paisagismo, estacionamento e instalação de equipamentos afins, necessárias ao desenvolvimento das atividades anteriormente descritas.