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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017

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Art. 13

Na Z2T são permitidos, além daqueles estabelecidos para a Z1T, os seguintes usos e atividades, desde que não alterem as características socioambientais da zona:

I

aquicultura;

II

mineração com base nas diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Regional de Mineração, respeitadas as disposições do Plano Diretor Municipal;

III

assentamentos humanos dispersos, pouco populosos e com pouca integração entre si.

Parágrafo único

-Respeitados a legislação ambiental, a Resolução CONDEPHAAT n° 40/85, que estabelece o tombamento da Serra do Mar, e o Plano Diretor Municipal, será permitida a utilização de até 20% (vinte por cento) da área total da propriedade ou das propriedades que integram o empreendimento, para a execução de intervenções, tais como, edificações, obras complementares, acessos, paisagismo, estacionamento e instalação de equipamentos afins, necessárias ao desenvolvimento das atividades anteriormente descritas.