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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.913 de 08 de novembro de 2017

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Art. 12

Na Z2T, os Planos e Programas objetivarão a meta de conservação ou recuperação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da zona com cobertura vegetal nativa garantindo a diversidade biológica das espécies.

§ 1º

Para fins de cálculo da meta referida no "caput" deste artigo serão computadas a Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanente.

§ 2º

Na área destinada ao cumprimento da meta será permitida a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área.