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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.861 de 03 de outubro de 2017

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Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 5 de outubro de 2017, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º

Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º

A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Art. 2º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 62.861 /2017