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Artigo 66 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017

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Art. 66

– As universidades públicas do Estado de São Paulo, os Institutos de Pesquisa do Estado de São Paulo, o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, a FAMEMA, a FAMERP e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP, poderão, para atendimento de suas peculiaridades e no exercício das competências que lhes são próprias, editar normas específicas para execução deste decreto.

Art. 66 do Decreto Estadual de São Paulo 62.817 /2017