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Artigo 65 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017

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Art. 65

Os órgãos e as agências de fomento estatais, as ICTESPs e as fundações de apoio poderão conceder, desde que previstas em projetos ou programas institucionais, bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas em ICTESPs e em empresas que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

Art. 65 do Decreto Estadual de São Paulo 62.817 /2017