Artigo 63, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 63
A aplicação do disposto nos artigos 21, 22, 23 e 25 da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, dependerá de prévia consulta à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º
– Caso receba manifestação favorável da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, o expediente seguirá para o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado, da Secretaria da Fazenda, para sua manifestação.
§ 2º
É facultado às Secretarias de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação e à Secretaria da Fazenda fixarem critérios e elaborarem regulamento sobre o procedimento tratado neste artigo.