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Artigo 63, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017

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Art. 63

A aplicação do disposto nos artigos 21, 22, 23 e 25 da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, dependerá de prévia consulta à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 1º

– Caso receba manifestação favorável da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, o expediente seguirá para o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado, da Secretaria da Fazenda, para sua manifestação.

§ 2º

É facultado às Secretarias de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação e à Secretaria da Fazenda fixarem critérios e elaborarem regulamento sobre o procedimento tratado neste artigo.

Art. 63, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 62.817 /2017