Artigo 62 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 62
Na hipótese tratada no artigo 24, § 3º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a dispensa de licitação deverá ser divulgada em página do sítio oficial da ICTESP na rede mundial de computadores (internet), juntamente com chamamento para as empresas interessadas apresentarem suas ofertas ao projeto básico ou termo de referência aprovado.
§ 1º
– Deverá ser concedido prazo mínimo de oito dias úteis para a apresentação de propostas, a serem encaminhadas preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2º
– O órgão da administração poderá negociar, com a ofertante do menor preço, a redução dos valores apresentados.