Artigo 61 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 61
Os inventores serão incentivados a participar no processo de inovação tecnológica nos termos dos artigos 15 a 17 da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008.
Parágrafo único
– Além do disposto no "caput" deste artigo, as ICTESPs públicas poderão, nas hipóteses e condições estabelecidas em ato normativo interno, apoiar o inventor independente que comprovar o depósito de patente de sua criação, por meio de: 1. análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção; e 2. assistência para desenvolvimento da invenção com a utilização dos mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação.