Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Em atendimento à legislação de acesso à informação, as ICTESPs deverão divulgar em sítio eletrônico oficial a relação de seus pesquisadores, as linhas de pesquisa em andamento, os contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados e os valores repassados por entidades privadas, ainda que por intermédio de instituição de apoio, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas e de segredo industrial.
§ 1º
– A entidade contratada ou convenente deverá ser informada, quando da negociação, da obrigação estabelecida no "caput" deste artigo.
§ 2º
Os dirigentes das ICTESPs, amparados em manifestação fundamentada dos respectivos NITs, poderão restringir as informações de que trata o "caput" deste artigo, na medida necessária para evitar prejuízo à pesquisa ou à propriedade intelectual.
§ 3º
Havendo disposição formal de sigilo ou confidencialidade, nos termos do § 2º deste artigo, é vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, empregado ou prestador de serviços de ICTESP divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICTESP, ouvido o seu NIT.
§ 4º
– Além das informações constantes do "caput" deste artigo, deverão ser divulgados os dados indicados no artigo 4º deste artigo da Lei nº 15.099, de 25 de julho de 2013.