Artigo 59, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 59
Ao servidor público que tenha atribuição de realizar pesquisa é permitido licenciar-se do cargo efetivo ou emprego público que ocupa para constituir empresa de base tecnológica ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação tecnológica que tenha por base criação de sua autoria.
§ 1º
A licença dar-se-á por prazo não superior a 4 (quatro) anos, na forma prevista no "caput" deste artigo, com prejuízo de vencimentos ou salários, observadas as demais condições estabelecidas no artigo 202 da Lei estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º
A licença poderá ser concedida em dois períodos separados por um interstício, a juízo da ICTESP, desde que dentro do período máximo de 5 (cinco) anos.
§ 3º
Os pedidos de licença deverão ser instruídos com manifestação do respectivo NIT e a anuência do dirigente da ICTESP, cabendo a decisão ao Secretário de Estado ao qual o órgão está vinculado ou ao dirigente da entidade da administração indireta, conforme o caso.