JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 58

– Ao servidor público que tenha atribuição de realizar pesquisa é facultado afastar-se do órgão de origem para prestar colaboração ou serviço à outra ICTESP, para as finalidades previstas neste decreto, assegurados os direitos e vantagens do cargo ou emprego público no caso de afastamento do pesquisador público para prestar colaboração ou serviço à outra ICTESP.

Parágrafo único

– Os pedidos de afastamento deverão ser instruídos com manifestação do respectivo NIT e a anuência do dirigente da ICTESP, cabendo a decisão ao Secretário de Estado ao qual o órgão está vinculado ou ao dirigente da entidade da administração indireta, conforme o caso.

Art. 58, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 62.817 /2017