Artigo 57, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 57
O servidor, o empregado da ICTESP e o aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades previstas neste decreto poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICTESP a que se vinculam, de Fundação de Apoio ou de Agência de Fomento, desde que a concessão do auxílio esteja prevista em projetos ou programas institucionais e que as atividades subsidiadas não sejam inerentes ao vínculo funcional mantido com a entidade.
§ 1º
– As bolsas devem estar previstas no ajuste, com identificação dos valores, periodicidade, duração e beneficiários.
§ 2º
– A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no artigo 26 da Lei federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do artigo 106 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 3º
As ICTESPs devem estabelecer critérios objetivos e procedimentos de autorização para concessão de bolsas a ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Pública direta e indireta, voltadas a projetos de ensino, pesquisa ou extensão, em conformidade com a legislação aplicável. SUBSEÇÃO II Do Afastamento e da Licença