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Artigo 56, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017

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Art. 56

É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos auferidos pela ICTESP, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 93 da Lei federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 1º

O percentual de participação a que alude o "caput" deste artigo será fixado conforme critérios compatíveis com a política de inovação da ICTESP.

§ 2º

A participação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser partilhada pela ICTESP entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação, observado o disposto no § 1º.

§ 3º

Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos: 1. na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual; 2. na exploração direta, os custos de produção da ICTESP.

§ 4º

A participação referida no "caput" deste artigo deverá ocorrer em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base, conforme regulamentação estabelecida pela política de inovação da ICTESP.

§ 5º

Aplica-se o disposto neste artigo ao aluno criador devidamente inscrito nos programas de formação de recursos humanos da ICTESP.

Art. 56, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 62.817 /2017