JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 55 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 55

Ao pesquisador público é permitida a prestação de consultoria técnico-científica aos setores da produção, desde que haja interesse da ICTESP a que estiver vinculado e que a atividade seja compatível com a natureza do cargo ou emprego público por ele exercido na instituição de origem.

Parágrafo único

– O exercício da consultoria tratada no "caput" deste artigo deve ser comunicado previamente à ICTESP, que avaliará se o desempenho da atividade pelo pesquisador está em conformidade com seu regime legal de trabalho, com os estatutos, os regulamentos e a política de inovação da instituição.

Art. 55 do Decreto Estadual de São Paulo 62.817 /2017