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Artigo 53, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017

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Art. 53

O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do artigo 52 deste decreto poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda.

§ 1º

A contratação prevista no "caput" deste artigo depende de verificação, pela área técnica, de que não foi desenvolvida, de forma superveniente, inovação que melhor se adapte à necessidade da administração pública.

§ 2º

– Se o termo de referência da contratação contiver elementos que envolvam sigilo ou forem objeto de segredo industrial, a autoridade competente poderá atestar a razoabilidade de preços utilizando-se de custo de produtos ou processos similares, ou poderá realizar pesquisa de preços mediante assinatura de termo de confidencialidade com as empresa consultadas.

§ 3º

O contrato de encomenda tecnológica tratado no artigo 52 deste decreto poderá prever a faculdade, a critério exclusivo da administração pública, de compra dos produtos, serviços ou processos resultantes da encomenda, sem a necessidade da celebração de outro instrumento contratual, desde que aqueles correspondam aos níveis de desempenho e custos previamente acordados entre as partes contratantes, observadas as quantidades previamente ajustados.

Art. 53, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 62.817 /2017