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Artigo 52, Parágrafo 9 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017

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Art. 52

Os órgãos e entidades da administração pública estadual poderão contratar diretamente, com dispensa de licitação, ICT, incluindo-se as ICTESPs com personalidade jurídica própria, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador de interesse público.

§ 1º

São consideradas voltadas para atividades de pesquisa as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos ou empresas que incluam em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.

§ 2º

– Para os efeitos do "caput" deste artigo, considera-se como atividade que envolve risco tecnológico aquela em que haja incerteza na obtenção de resultados em conformidade com padrões de desempenho almejado, em virtude de limitações no estado da técnica para adequada execução ou especificação.

§ 3º

– Considera-se como estado da técnica tudo aquilo tornado acessível ao público, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, em conformidade ao disposto no § 1º do artigo 11 da Lei federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 4º

– Inclui-se ainda, dentre as atividades que envolvem risco tecnológico, o desenvolvimento de produtos ou serviços que requerem a oferta, operação continuada e efetiva adoção por usuários, havendo incertezas sobre o atingimento de padrões de desempenho almejado, tais como serviços desenvolvidos por meio de tecnologia de inteligência artificial que demandam ganho de massa crítica de informações captadas por meio do uso efetivo dos serviços por seu público alvo.

§ 5º

A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico elaborado pela empresa, consórcio ou entidade a que se refere o "caput" deste artigo, no qual serão estabelecidos os objetivos a serem atingidos, as etapas de execução do ajuste, os recursos necessários a sua realização, o cronograma físico-financeiro, a equipe de trabalho, os métodos e meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, sem prejuízo de outros elementos que sejam necessários ou úteis ao ajuste.

§ 6º

O projeto contratado nos termos deste artigo poderá ser descontinuado, a critério da Administração, por desinteresse ou sempre que verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, hipóteses em que será devido ao contratado pagamento para cobrir as despesas já incorridas na efetiva execução do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado.

§ 7º

A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 6º deste artigo deverá ser comprovada mediante análise técnica e financeira, observados os indicadores previstos no contrato.

§ 8º

O pagamento decorrente da contratação prevista no "caput" deste artigo será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto.

§ 9º

Os valores definidos para as etapas de desenvolvimento contratadas poderão refletir o risco tecnológico, de modo a gerar incentivos continuados e progressivos para a resolução dos desafios e para a consecução do objeto.

§ 10

O contrato deverá prever expressamente: 1. que os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante, bem como que se considerará desenvolvida na vigência do contrato a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o término do ajuste; 2. que os direitos a que se refere o item 1 deste parágrafo incluem o fornecimento de todos os dados e informações, ainda que os resultados se limitem a tecnologia ou a conhecimento insuscetíveis de proteção pela propriedade intelectual; 3. os padrões de desempenho dos resultados pressupostos nas atividades mencionadas nos §§ 2o e 4º deste artigo, expressos por meio de indicadores de resultados com respectivas margens de tolerância, podendo ser relativos a resultado qualitativo ou técnico-operacional, a prazo de execução, eficiência no emprego de recursos técnicos, retorno econômico-financeiro, atingimento de público-alvo ou outros que expressem o interesse público na resolução do problema técnico específico ou na obtenção de produto, serviço ou processo inovador. 4. o dever do contratado informar a contratante quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados, cabendo à contratante acompanhá-lo mediante análise técnica e financeira; 5. que o acompanhamento a que se refere o item 4 deste parágrafo será realizado em cada etapa do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração dos resultados alcançados em relação aos previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, indicando eventuais adequações que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.

§ 11

– Ao término do prazo contratual sem que tenha sido alcançado integralmente o resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante análise técnica e financeira, elaborar relatório final dando-o por encerrado, ou prorrogar seu prazo de duração, justificando a decisão.

Art. 52, §9º do Decreto Estadual de São Paulo 62.817 /2017