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Artigo 51 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017

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Art. 51

A ICTESP poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.

Parágrafo único

– O exercício da faculdade prevista no "caput" deste artigo deverá estar de acordo com a política de inovação, sendo precedida de manifestação do respectivo NIT.

Art. 51 do Decreto Estadual de São Paulo 62.817 /2017