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Artigo 50 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.817 de 04 de setembro de 2017

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Art. 50

É facultado à ICTESP celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria, mediante prévia manifestação do NIT.

§ 1º

A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o "caput" deste artigo, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICTESP, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos para manifestação de interesse, na forma estabelecida em sua política de inovação.

§ 2º

Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, ela poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em instrumento próprio a forma de remuneração.

§ 3º

Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no "caput" deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto.

§ 4º

Na hipótese do § 3º deste artigo, deve ser assegurada a publicidade da oferta, de modo que todos os interessados possam ter conhecimento da possibilidade de exploração da tecnologia.

§ 5º

Na hipótese do § 3º deste artigo, poderão ser estabelecidos preços diferentes para a transferência e licenciamento, desde que justificado pelo interesse público.

§ 6º

A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICTESP proceder a novo licenciamento.

§ 7º

O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3º do artigo 75 da Lei federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 8º

A transferência de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação reconhecida como de relevante interesse público em ato do Secretário de Estado ao qual se encontrar vinculada a respectiva ICTESP somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

§ 9º

Celebrado o contrato de que trata o "caput" deste artigo, dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços são obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários a sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, respeitado o disposto no § 3º do artigo 6º.

Art. 50 do Decreto Estadual de São Paulo 62.817 /2017